Tinturarias de todos os portes também passam a ser licenciadas nas cidades

Divulgação/CIMVI

Por meio da Resolução nº 185/2022 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), os municípios estão autorizados a licenciar cinco novas atividades e empreendimentos. A mudança já está em vigor desde o início do mês de janeiro.

As novas atividades licenciadas no âmbito municipal são relacionadas à fabricação de máquinas e equipamentos cujos produtos tenham tratamento químico superficial ou galvanotécnico com pintura por aspersão, esmaltação ou imersão; fabricação de rações para animais; retificação de cursos de água com no máximo 50 metros em áreas antropizadas; canalização ou tubulação de cursos de água com no máximo 100 metros, de baixo impacto, em área urbana.

“Todas essas mudanças trazem mais autonomia para os municípios e mais agilidade nos processos de licenciamento. E quem ganha com isso é o cidadão”, comenta Sandra Regina Batista, gestora ambiental do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI). O consórcio é o responsável pela análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento dos municípios consorciados.

Além da inclusão destas atividades no escopo daquelas licenciáveis pelos municípios, houve alteração em outros nove itens da Resolução CONSEMA 99. O destaque entre as mudanças fica com as atividades de tinturarias, que passam a ter todos os portes licenciados no órgão municipal. Com isso, a região do Vale do Itajaí, que possui forte vocação no setor têxtil, ganha ainda mais autonomia, e o empreendedor, maior proximidade com o órgão regulador.

As demais alterações se dão na forma de correções de redação, mudança de porte e de potencial poluidor das atividades listadas na Resolução CONSEMA 99.

 

Confira a lista completa de mudanças na Resolução CONSEMA 99

 

Atividades incluídas (municípios passam a ter competência para licenciar)

  •  10.00 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

 

  • 11.00 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.

 

  • 94.00 – Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.

Potencial poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: 0,02 < AU(3) ≤ 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA.

 

  • 13.27 – Retificação de cursos d’água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.

 

  • 13.28 – Canalização ou tubulação de cursos d’água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.

 

Atividades com mudanças promulgadas na Resolução 185/2022

  • 40.00 – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada a produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)

*Palavra grifada foi incluída.

 

  • 80.00 – Serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,3 (RAP)

Porte Médio: 0,3 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.

*Portes grifados (M e G) foram incluídos.

 

  • 60.00 – Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto de pescados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,14 (RAP)

Porte Médio: 0,14 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA.

*Palavras grifadas que foram incluídas.

 

  • 12.00 – Linhas e redes de transmissão de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 69 ≤ V ≤ 138 (EAS)

*O ponto final do descritivo foi suprimido.

 

  • 20.00 – Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: Q(1) ≤ 500 (RAP)

Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP)

*Alterou-se os valores grifados do parâmetro técnico Q(1), contidos em cada porte.

 

  • 11.06 – Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
  1. a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
  2. b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP)

Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)

Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS)

* Pot. Poluidor/Degradador: Água, Solo e Geral de P para M.

 

  • 11.07 – Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
  1. a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
  2. b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)

Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)

Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS) *Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.

* Pot. Poluidor/Degradador: Água, Solo e Geral de P para M.

 

  • 11.08 – Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
  1. a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
  2. b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(7) ≤ 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS)

Porte Grande: AU(7) ≥ 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)

* Pot. poluidor/Degradador: Água, Solo e Geral de P para M.

 

  • 91.00 – Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
  1. a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
  2. b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador – Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(9) ≤ 0,005

Porte Médio: 0,005 < AU(9) 0,01 (RAP)

Porte Grande: AU(9) > 0,01 (RAP)

O porte “P” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental — AuA

* Alterou apenas o sinal de ≥ para ≤ no porte Médio.

 

 

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